A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Norte, à unanimidade de votos, manteve a condenação de uma empresa ao pagamento
por danos materiais e morais em virtude do cancelamento de uma apresentação
artística sem justificativa e prévio aviso. A banda de forró de sua
responsabilidade iria tocar em uma festa no Município de Assu. O fato ocorreu
durante o andamento da festa e após a aquisição dos ingressos pelo público. Os
desembargadores da 3ª Câmara Cível estipularam a quantia da indenização a ser
paga pela empresa ao promotor de eventos em R$ 8 mil, valor que entendem que
não acarreta enriquecimento indevido do contratante do serviço nem decréscimo
patrimonial para a empresa contratada.
O caso
Na ação, o promotor do evento afirmou que houve um
descumprimento contratual por parte da Erociano Promoções Ltda., o qual teria
resultado em prejuízos de ordem patrimonial e moral. Alegou que firmou um
contrato com a empresa em 10 de junho de 2011 para a realização de um show
musical, da banda Forró Cavalo de Aço, no Fama Club, na cidade de Assú.
Explicou que outra banda, denominada Forrozão pode
Balançar, já havia sido contratada para fazer a abertura da festa e que após a
divulgação do show, muitas pessoas adquiriram o ingresso de forma antecipada
para participar do evento, que ocorreria antes do Assú Folia, uma festa
tradicional do município, que era promovida no mês de outubro. O promotor do
evento explicou que, em 23 de julho 2011, dia marcado para a realização da
festa, a equipe da banda Forró Cavalo de Aço teve acesso ao Fama Club, ficou
hospedada em uma pousada e todos os preparativos da festa já tinham sido
providenciados. Destacou que duas horas antes da festa começar, o vocalista da
banda, o cantor avisou que não ia mais realizar o show e pediu que todos os
integrantes da banda saíssem do palco, sob o argumento de que a estrutura era
inadequada. Afirmou que, após anunciar o cancelamento da apresentação da banda,
os consumidores que haviam adquirido o ingresso e já estavam presentes no
local, ficaram insatisfeitos, mesmo após a divulgação da informação de que
ocorreria a restituição do valor pago. Acrescentou que houve uma confusão em
razão do cancelamento, a qual resultou na quebra de várias mesas e cadeiras e
que em decorrência de todo o estresse foi atendido no pronto socorro da cidade,
na madrugada do dia 24 de julho de 2011. Informou ainda que, diante do
descumprimento contratual, arcou com a despesa correspondente à R$ 11.835,00,
proveniente da divulgação do evento, aluguel do local e de equipamentos,
ressarcimento das mesas e cadeiras danificadas, refeição e hospedagem da banda.
Por fim, esclareceu que empresa informou que não iria arcar com os prejuízos,
sob o argumento de que não tinha culpa pela não realização do evento.
Justiça
Na primeira instância, o Juízo da 3ª Vara de Assú,
condenou a empresa contratada a pagar o valor de R$ 1.065,00, a título de danos
materiais, e também ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$
15 mil em virtude dos prejuízos decorrentes do cancelamento injustificado e sem
prévio aviso do show artístico contratado. Inconformada, a empresa Erociano
Promoções Ltda. recorreu da sentença condenatória defendendo a inexistência do
abalo moral ao caso capaz de justificar a condenação nos termos pontuados na
sentença. Pontuou ser descabida a indenização correspondente, sendo necessária
a sua redução para R$ 2 mil no caso da decisão de mérito ser mantida. O relator
do recurso, desembargador Vivaldo Pinheiro considerou que o cancelamento do
show ocorreu de forma injustificada e sem prévio aviso e, além de configurar
ato ilícito, violou o princípio da boa-fé previsto no art. 422, do Código
Civil, já que a negativa da apresentação da banda se deu de forma inesperada,
frustrando a expectativa criada pelos consumidores, que pagaram os ingressos
para assistir sua exibição. Para ele, está presente no caso o abalo moral
suportado pelo contratante do serviço sendo inconteste o infortúnio vivido em
razão da conduta abusiva, omissa e negligente da empresa ao descumprir os
termos do contrato para realização do show musical, especialmente, quando
praticado no decorrer do próprio evento e após a aquisição de vários ingressos
pelos consumidores, sem qualquer comunicação prévia.
“Presentes, in
casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e
inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a
obrigação da recorrente em reparar os danos a que deu ensejo”, decidiu.
(Apelação Cível n° 2018.008314-0)
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
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