quinta-feira, 22 de setembro de 2016

Apurar utilização de veículos e máquinas da Prefeitura Municipal de Assú em obra licitada para construção do Parque de Exposições do Município é objeto de portaria ministerial

A edição desta quinta-feira, dia 22 de setembro trouxe portarias publicadas na área reservada ao Ministério Público do Rio Grande do Norte que tratam de investigações as quais dizem respeito ao município de Assú.  A portaria Nº0029/2016 procedente da 1ª Promotoria de Justiça de Assú destaca que o Ministério Público Do Estado Do Rio Grande Do Norte, por intermédio de seu Promotor de Justiça que esta subscreve - Wilmar Carlos de Paiva Leite Filho, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e com fulcro nos artigos 127, caput e 129, inciso III, ambos da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei Federal nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático de direito e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127, caput da Constituição Federal; que dispõe o artigo 129, inciso III da Constituição Federal, ser atribuição institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social; os indícios colacionados aos autos de que foram utilizados veículos e máquinas da Prefeitura Municipal para limpeza em obra já licitada; que, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, a Administração Pública deverá proceder observando os princípios da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da legalidade e da eficiência, disposição esta também esculpida no artigo 4o da Lei Federal nº 8.429/92; que constitui ato de improbidade administrativa, na modalidade "dano ao erário", permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no artigo 1° da Lei Nº 8429/92, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades, resolve instaurar, a partir da conversão da notícia de fato Nº 01.2016.00002261-2, que terá como objeto "apurar a utilização de veículos e máquinas da Prefeitura Municipal de Assú em obra licitada para construção do Parque de Exposições do Município", determinando as seguintes providências:
a) Autue-se e registre-se a presente Portaria no “Livro de Registros de Inquéritos Civis” desta Promotoria de Justiça, bem como publique-a no Diário Oficial do Estado;
b) Comunique-se, por meio eletrônico, a instauração do presente Inquérito Civil Público, com remessa da respectiva Portaria ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público, conforme determina o art. 11, inciso I, da Resolução nº 002/2008-CPJ;
c) Notifique-se o responsável pelo Blog "De Olho no Assú" para comparecer a esta Promotoria de Justiça, em 10 (dez) dias, com o fito de prestar esclarecimentos sobre o caso em comento.
Outra Portaria também oriunda da 1ª Promotoria de Justiça de Assú tem o Nº0030/2016 por meio da qual materializa-se o Inquérito Civil nº06.2016.00004724-7. Também assinada pelo promotor de justiça substituto Wilmar Carlos de Paiva Leite Filho e datada de 12 de setembro e baseando-se nos artigos 127, caput e 129, inciso III, ambos da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei Federal nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, ainda considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático de direito e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127, caput da Constituição Federal; que dispõe o artigo 129, inciso III da Constituição Federal, ser atribuição institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social; a necessidade de apurar as denúncias referentes a ausência de climatização na Escola Estadual Juscelino Kubitschek; que, segundo a representação acostada aos autos, a temperatura média no interior das salas de aula chega a 37 ºC, impossibilitando a permanência de professores e servidores no local; que, nos termos do artigo 205 da Constituição Federal, a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho; resolve instaurar, a partir da conversão da notícia de fato nº 01.2016.00002177-9, o presente inquérito civil, que tem como objeto "apurar a ausência de climatização nas salas de aula da Escola Estadual Juscelino Kubitschek", determinando as seguintes providências:
a) Autue-se e registre-se a presente Portaria no “Livro de Registros de Inquéritos Civis” desta Promotoria de Justiça, bem como publique-a no Diário Oficial do Estado;
b) Comunique-se, por meio eletrônico, a instauração do presente Inquérito Civil Público, com remessa da respectiva Portaria ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa da Cidadania, conforme determina o art. 11, inciso I, da Resolução nº 002/2008-CPJ;
c) Reitere-se o ofício nº 242/2016, informando ao remetente que constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público.
d) Notifique o Diretor da Escola Estadual em questão para que informe, em 10 (dez) dias, se foram adotadas providências no sentido de amenizar a questão da ausência de climatização na referida instituição.
Também está no Diário Oficial do Estado a Portaria Nº0031 a qual tem a mesma origem, data e assinatura das anteriores. Esta destaca que o Ministério Público do Estado Do Rio Grande do Norte, por intermédio de seu Promotor de Justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e com fulcro nos artigos 127, caput e 129, inciso III, ambos da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei Federal nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático de direito e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127, caput da Constituição Federal; que dispõe o artigo 129, inciso III da Constituição Federal, ser atribuição institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social; a necessidade de apurar a poluição causada pelo lançamento de resíduos líquidos (esgotos e água servida) por moradores da Travessa Ademar de Sá Leitão, localizada em Assú; que, nos termos do artigo 225 da Constituição Federal, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preserva- lo para as presentes e futuras gerações.
Resolve instaurar, a partir da conversão da notícia de fato nº 01.2016.00001839-6, o presente inquérito civil, que tem por objeto "apurar poluição causada pelo lançamento de efluentes por moradores da Travessa Ademar de Sá Leitão, localizada em Assú", determinando as seguintes providências:
a) Autue-se e registre-se a presente Portaria no “Livro de Registros de Inquéritos Civis” desta Promotoria de Justiça, bem como publique-a no Diário Oficial do Estado;
b) Comunique-se, por meio eletrônico, a instauração do presente Inquérito Civil Público, com remessa da respectiva Portaria ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Meio Ambiente, conforme determina o art. 11, inciso I, da Resolução nº 002/2008-CPJ;
c) Expeça-se ofício à Vigilância Sanitária de Assú para que, em 10 (dez) dias, identifique, nominalmente, cada um dos moradores que despejam esgotos de forma irregular na Travessa Ademar de Sá Leitão, notificando-os para que sanem o referido problema.
Por fim, está a Recomendação Nº 0020/2016 da 1ªPromotoria de Justiça da comarca de Assú. Nela o Ministério Público do Estado Do Rio Grande Do Norte, por seu representante em substituição na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Assú – Wilmar Carlos de Paiva Leite Filho, no desempenho das atribuições legais conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual n. 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e considerando que é função institucional do Ministério Público a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos da Constituição Federal (artigos 127 e 129, III), da Constituição Estadual (artigos 82 e 84, III), da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº. 8.625/93, artigos 1º; 25, IV, “a” e 27, I, par. Único, IV) e da Lei Orgânica do Ministério Público Estadual (Lei Complementar nº. 141/96, artigos 1º e 55, VI); que o Ministério Público é instituição essencial a função jurisdicional, cabendo-lhe a defesa do patrimônio e da moralidade administrativa, e dos demais interesses difusos da sociedade, nos termos dos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal; que a regra constitucional prevista no art. 37, XVI, veda qualquer hipótese de acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários: (i) a de dois cargos de professor, (ii) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; e (iii) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; que o referido dispositivo constitucional aplica-se às hipóteses de acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas; que essa norma constitucional de proibição de cumulação de vencimentos no setor público estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente pelo poder público; que as regras constitucionais de cumulação de vencimentos no setor público são de observância obrigatória aos Estados-membros e municípios que não poderão se afastar das hipóteses taxativamente previstas pela Constituição Federal; que, nos termos do artigo 131, da Lei Complementar Estadual nº 122/94 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte), “ressalvas as exceções previstas na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos, funções e empregos, ainda que temporários, na administração direta ou indireta do Estado, observado, ainda, o disposto nos artigos 70, § 3 e 223”; considerando que, no âmbito do Inquérito Civil nº 06.2016.000001801-9, constatou-se que o Sr. Luciano Araújo Lopes é aposentado nos quadros da Secretaria Estadual de Saúde e labora em mais dois entes: Prefeitura Municipal de Assú e Prefeitura Municipal de Jucurutu; que embora a Constituição preveja a cumulação lícita de cargo público com os proventos da inatividade (aposentadoria), não é permitida a cumulação tripla de remunerações (aposentadoria + 2 cargos na atividade); que compete à Prefeitura Municipal de Assú investigar a acumulação de cargos por parte de servidores que compõem seus quadros de funcionários; que, nos termos do artigo 11, caput, da Lei nº 8429/92 constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições; ainda que são princípios norteadores da Administração Pública e de seus respectivos gestores a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência;
RECOMENDA:
Ao Prefeito Municipal de Assú, o Sr. Ivan Lopes Júnior, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, inicie e finalize procedimento administrativo, sob o crivo do contraditório, colimando franquear ao servidor público investigado a possibilidade de escolher entre o cargo de médico, ocupando junto à Prefeitura Municipal de Assú, ou o cargo público de mesma denominação ocupado junto à Prefeitura Municipal de Jucurutu, bem como que remeta a esta Promotoria de Justiça, mediante ofício, dez dias após o término do prazo acima referido, cópia do procedimento administrativo devidamente concluído.
O Ministério Público adverte que, em caso de não cumprimento desta Recomendação, serão adotadas medidas que objetivem a responsabilização do destinatário, inclusive eventual configuração de prática de improbidade administrativa.
Encaminhe-se a presente recomendação para que seja publicada no Diário Oficial do Estado, bem como seja remetida cópia da mesma ao Centro de Apoio às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público. A recomendação é datada de 13 de setembro do ano em curso. 

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