O juiz Everton Amaral de Araújo, da 1ª Vara Cível da
Comarca de Assú, condenou o Município de Assú ao pagamento de favor de uma
servidora de indenização correspondente à remuneração que deixou de perceber
até o quinto mês posterior ao parto do seu filho, ocorrido em 13 de novembro de
2012, acrescida de correção monetária e juros legais, excluídas as parcelas
atingidas pela prescrição quinquenal ou aquelas já comprovadamente pagas na via
administrativa. Na ação judicial, a servidora exonerada informou que trabalhou
para a municipalidade de 03 de outubro de 2005 a 02 de janeiro de 2009, tendo
sido demitida sem justa causa da função de assistente de diretoria quando havia
dado à luz seu filho há 17 dias. Em virtude disto, alegou fazer jus à
estabilidade provisória na função, requerendo assim o pagamento de
salário-maternidade referente aos cinco meses após o parto. Assim, pediu pela
condenação do Município ao pagamento do montante devido, afora outras
cominações.
Já o ente público municipal disse que a autora exerceu
cargo comissionado de livre exoneração, não tendo formulado pedido
condenatório, embora tenha mencionado a estabilidade provisória atinente à
gestação. Por fim, pleiteou o reconhecimento da improcedência do pedido
formulado. Para o magistrado, é incontroversa a alegação de que a servidora
havia dado à luz seu filho quando foi exonerada do cargo comissionado que
exercia junto à municipalidade, o que se pode comprovar por documentos anexados
aos autos. “Destarte, embora não tenha
direito à estabilidade na função, é devido o pagamento da remuneração pleiteada”,
decidiu o magistrado. A notícia é do portal oficial do Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Norte e o número do processo é 0101785-13.2013.8.20.0100.
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