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Na sessão de julgamentos desta quarta-feira (14), a corte
do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN) reverteu a
decisão da 29ª Zona Eleitoral de Assú em um processo movido pelo Ministério
Público Eleitoral contra o prefeito do município, Gustavo Montenegro Soares.
Por 04 votos a 03, o colegiado acolheu o recurso do gestor
municipal. O relator do processo, Desembargador Cláudio Santos, votou pela
manutenção da sentença e foi seguido pelos juízes Ricardo Tinôco e Geraldo da
Mota. Divergiram os juízes Carlos Wagner Dias, Adriana Magalhães e Fernando
Jales. Ao desempatar a votação, o presidente da corte, Desembargador Gilson
Barbosa de Albuquerque, seguiu a divergência.
Nos dias 19 e 21 de agosto, o prefeito publicou em perfil
pessoal do Instagram vídeos apresentando obras realizadas por sua gestão. O
Ministério Público Eleitoral peticionou uma Representação por entender que o
prefeito infringiu as normas de condutas vedadas a agentes públicos e de
propaganda institucional.
“Aquilo que a legislação proíbe nos canais oficiais
durante o período de pré-campanha, ele fez nas redes pessoais. Permitir que ele
realize a publicidade em perfil pessoal é dissimular a publicidade
institucional em período vedado”, argumentou o Procurador Regional
Eleitoral Ronaldo Chaves ao sustentar o posicionamento do MPE.
Ao analisar as provas apresentadas nos autos, a juíza
Suzana Paula de A. Dantas Corrêa, da 29ª ZE, acatou a acusação de conduta
vedada, determinando multa de R$ 15 mil para cada um dos dois vídeos publicados
pelo prefeito.
Ao pedir recurso da decisão, o advogado Wlademir Capistrano
destacou “a ausência de qualquer gasto ou utilização de aparato público por
parte do prefeito. São vídeos gravados em enquadramento selfie realizados com o
celular pessoal". "Destaco também que há diversos regimentos da
Justiça Eleitoral que diferem a publicidade institucional daquela feita pelo
próprio gestor, divulgada em redes pessoais”, concluiu a defesa.
Ao inaugurar a divergência, o juiz eleitoral Carlos Wagner
afastou a hipótese de conduta vedada a agente público.
“Entendo que não deve ser reconhecida a existência de
conduta vedada. Analisando os precedentes do Tribunal Superior Eleitoral quanto
a esse tema, não há publicidade institucional quando a veiculação não tem
qualquer tipo de envolvimento de caráter público”, afirmou o magistrado.
Fonte: TRE-RN
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