Constantemente os trabalhadores se encontram em uma
situação complexa, na qual não querem pedir demissão, pois perderão seus
direitos, mas se encontram em situações que não lhe são satisfatórias de
trabalho. Exemplos não faltam, como casos de serem obrigados a realizarem
trabalhos que não condizem com sua contratação.
Nesses e em outros casos uma alternativa para o trabalhador é a rescisão
indireta. A rescisão indireta é a falta de cumprimento das obrigações do
empregador ou da empresa. É comum ouvir empregados que eventualmente pedem
demissão, por conta de constantes descumprimentos de obrigações ou abusos do
seu empregador, contudo esses é um erro. A “rescisão indireta” está prevista no
artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, que pode ser utilizado pelo
empregado, quando o empregador não cumpre sua parte no trato da relação
trabalhista. Nesse caso deve ser solicitada em reclamação trabalhista, e ao
demonstrar que a empresa não cumpre suas obrigações a justiça decreta o término
da relação trabalhista como dispensa sem justa causa por culpa da empresa. Quando
o empregado comprova que está sendo vitimado pela empresa que não está
cumprindo suas obrigações, não perderá seus direitos trabalhistas, tendo
direito ao recebimento do saldo existente no FGTS, ao eventual seguro
desemprego e as demais verbas relacionadas a demissão sem justa causa. Exemplos
que caracterizam o descumprimento das obrigações do contrato de trabalho são:
01 - Atrasar salário com frequência;
02 - Não recolher FGTS de maneira correta com a legislação;
03 - Não pagar vale transporte ou vale alimentação, entre
outros benefícios garantidos por lei;
04 - Exigência de serviços superiores às suas forças,
defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
05 - Tratamento pelo empregador ou por seus superiores
hierárquicos com rigor excessivo;
06 - Correr perigo considerável durante a execução de seus
serviços;
07 - Não cumprimento do empregador das obrigações do
contrato;
08 - Atos de lesão a honra e boa fama, praticados pelo
empregador ou superiores, contra ele ou pessoas de sua família;
09 - Casos de ofensas físicas (violência), salvo em caso de
legítima defesa;
10 - Redução do trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de
forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
11 - Situações de constrangimentos e injúrias (mentiras) na
relação do empregador e empregado, isso é comum nas micro e pequenas empresas,
e também nas relações do emprego doméstico, ações vexatórias, de
constrangimentos ou assédio moral.
Essas situações podem causar a rescisão indireta e ainda
podem servir para pedir outras reparações ou indenizações no judiciário
trabalhista, ou até na esfera do direito civil e penal. Lembrando, entretanto,
que nesses casos não bastará a palavra do empregado contra a do empregador,
tendo que serem comprovados os fatos, por meio de documentos, fotos, filmagens,
e-mails, testemunhas e outras formas que demonstrem os fatos com certeza para
quem vai analisar a situação.
Conteúdo enviado pela assessoria do advogado especializado
em direito tributário, direito empresarial, direito processual,
empreendedorismo e direito constitucional Gilberto de Jesus da Rocha Bento
Júnior.
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