O juiz de direito substituto,
Eduardo Neri Negreiros, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró, condenou o
Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de indenização por danos morais a um
cidadão, no valor de 5 mil reais, acrescidos de juros e correção monetária,
pela conduta de policiais militares, que resultou em suposta prisão indevida e
tortura, e via de consequência, nos danos morais suportados pelo detido. O
autor ingressou com Ação de Indenização por danos morais contra o Estado do Rio
Grande do Norte com o objetivo obter o pagamento de indenização pelos danos
morais sofridos em razão de ter sido, supostamente, mantido preso sem ordem
judicial da tarde do dia 30 de maio de 2009 até a manhã do dia 01 de junho de
2009, bem como ter sido torturado por parte de policiais militares. O autor que não teve o nome divulgado afirmou que no dia 30 de maio de 2009, após abordagem e investida agressiva por
parte dos policiais militares, sem qualquer motivo aparente, foi preso no
Município de Serra do Mel e conduzido para a delegacia de Carnaubais. Prosseguiu
alegando que, no percurso entre o local de onde foi detido e a delegacia sofreu
agressões pelos policiais militares, a fim de que assumisse a sua participação
em delitos. Denunciou que ficou detido na delegacia de Carnaubais até
segunda-feira pela manhã, dia 01 de junho de 2009, quando então foi transferido
algemado até a delegacia de Assú, lá permanecendo até meio-dia do mesmo dia,
quando foi liberado pelo Delegado de Polícia. O Estado alegou que a Polícia
Militar recebeu chamado de ocorrência do proprietário de um estabelecimento
comercial na região, o qual relatou haver cidadãos armados no local promovendo
desordem, dentre eles, o autor da demanda judicial. A parte ré sustentou que o
autor só foi detido por ter se comportado de maneira suspeita ao empreender
fuga com a chegada da Polícia, e que foi liberado após a apresentação de
documentos de identificação. Por fim, afirmou que as alegações de agressões
físicas por parte dos Policiais Militares não merecem prosperar, já que não há
provas que configurem o alegado. O magistrado explica que a mera detenção para
averiguações realizada em curto período de tempo, por mais elasticidade
interpretativa que se dê, não justifica a manutenção de qualquer pessoa detida
pelo tempo observado no caso analisado.
“Registre-se que é incontroverso o fato do autor ter ficado detido sem
ordem judicial do sábado a tarde (dia 30.05.2009, por volta das 15h) até a
segunda pela manhã (dia 01.06.2009, por volta das 12h), é dizer, quase 48 horas”,
assinalou. Ele observou que o que ocorreu na espécie é que os agentes estatais
de segurança demoraram demais em fazer as checagens necessárias sobre a
identidade do autor e isso levou a que ele ficasse detido por quase 48 horas,
ilegalmente.
“Não restam dúvidas, portanto, que a reparação moral é devida, visto que
a privação de liberdade indevida por lapso temporal relevante afeta diretamente
um dos direitos de personalidade mais importantes, a liberdade”, decidiu.
Processo nº
0600937-87.2009.8.20.0106
Fonte: TJRN
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