Um erro de diagnóstico na realização de Exame de HIV
feito em uma mulher que estava grávida, no ano de 2012, gerou a condenação da
Clínica Oitava Rosado Ltda a pagar uma indenização de R$ 10 mil, acrescidos de
juros e correção monetária, a título de dano moral. A sentença é do juiz Diego
de Almeida Cabral, da 2ª Vara de Assú, que reconheceu o dano moral em
decorrência do serviço de diagnóstico defeituoso. A autora ajuizou ação de
indenização por danos morais contra a Clínica Oitava Rosado Ltda, alegando que
em 2012 estava grávida e realizou uma séries de exames, dentre eles exame de
HIV realizado pelo Posto de Saúde do município de Itajá, o qual apresentou
resultado negativo. Após seis meses de gestação, sua médica indicou que os
exames fossem repetidos, mas não conseguiu executá-los naquele Posto de Saúde.
Então, ela dirigiu-se à Clínica Oitava Rosado Ltda, localizada em Assú, e
realizou todos os exames solicitados, no dia 27 de fevereiro de 2013. Revelou
que, estranhamente, o exame de HIV teve resultado positivo, causando-lhe
desespero, principalmente por estar nos meses finais de sua gestação. Assim,
realizou novo exame na Clínica LABCLIN, apresentando resultado negativo que,
inclusive, repetiu-se em novo estudo. Denunciou que o exame errôneo lhe causou
dano moral por ter ficado suscetível a discriminação social e a comentários
maldosos. Por fim, pediu que fosse arbitrada indenização a título de danos
morais em quantia a ser arbitrada pelo juízo. A Clínica Oitava Rosado garantiu
que tomou todos os cuidados e procedimentos legais para a realização do exame
de HIV da autora, inclusive quanto à efetivação de contraprova. Disse também
que prestou todas as informações necessárias quanto à possibilidade de
falso-positivo ou falso-negativo, escrevendo no exame:
“Nota: Este exame
pode, embora raramente, apresentar resultados Falso-positivos ou
Falso-negativos, o que é uma característica do método. Quando houver
incompatibilidade clínica repetir o exame para confirmação em outra amostra.
Somente o seu clínico tem condições de interpretar corretamente estes
resultados”.
A Clínica defendeu ainda que não prestou seus serviços de
forma defeituosa, tampouco teria ocorrido qualquer humilhação por parte de seus
prepostos.
Decisão
Ao julgar o processo, o magistrado Diego Cabral aplicou
para o caso os ditames do Código de Defesa do Consumidor, por considerar que a
relação material estabelecida entre os litigantes pode ser definida como uma
relação de consumo. Para ele, não se pode dizer que os procedimentos devidos e
as orientações adequadas foram observados pela Clínica. Pelo contrário.
Esclareceu que o que se verificou é que a clínica se limitou a fazer dois
testes com a mesma amostra, quando, de acordo com a Portaria n.
488/1998-SVG/MS, deveria ter sido realizado teste confirmatório, bem como
deveria ter sido coletada nova amostra. De acordo com o juiz Diego Cabral, da
prova dos autos se depreende que o serviço laboratorial foi prestado de forma
defeituosa, principalmente quanto ao seu modo de fornecimento (art. 14, § 1º,
I, CDC) que não se alinhou às diretrizes da Portaria n. 488/1998-SVG/MS.
“Outrossim, calha
admitir que um diagnóstico positivo de HIV perturba o equilíbrio emocional de
qualquer pessoa, considerando as dificuldades de cura dessa enfermidade no
atual estágio da medicina. Essa perturbação psicológica se recrudesce ainda
mais se lembrado que a promovente estava ao tempo do fato na fase final da
gestação”, comentou.
Desta forma, diante do quadro probatório levado aos autos
processuais, o magistrado reconheceu o direito da autora em ser indenizada
pelos danos suportados naquela época.
“Portanto, não há
como se negar que dano extrapatrimonial resultou à consumidora do fatídico
diagnóstico. Da mesma forma não se apreende difícil enxergar o nexo de
causalidade entre o defeito do serviço e o dano moral”, concluiu.
Nenhum comentário:
Postar um comentário