Créditos: Tomaz Silva/Agência Brasil
O governo federal publicou nesta quarta-feira (26) a MP
(medida provisória) que institui o programa habitacional Casa Verde e Amarela.
Vão poder aderir ao financiamento famílias de áreas urbanas
com salário mensal de até R$ 7 mil ou de até R$ 84 mil anuais para moradores de
áreas rurais.
Entre os objetivos do governo federal com o programa estão
melhorar a qualidade e aumentar a quantidade das moradias existentes no país.
Veja os benefícios do programa:
Grupo 1 - renda de até R$ 2 mil
Benefício: imóvel subsidiado (governo não detalhou o valor
do subsídio), acessar financiamento com juros reduzidos (a partir de 4,25% ao
ano para Norte e Nordeste e a partir de 4,5% ao ano para demais regiões), fazer
regularização fundiária e reformas no imóvel.
Grupo 2 - renda entre R$ 2 mil e R$ 4 mil
Benefício: financiamento com taxas um pouco maiores que do
grupo 1 (a partir de 4,75% ao ano para Norte e Nordeste e de 5% para outras
regiões). Grupo também pode acessar braço de regularização.
Grupo 3 - renda entre R$ 4 mil e R$ 7 mil
Benefício: financiamento com taxa mais alta do que a
cobrada dos grupos 1 e 2 (a partir de 7,66% em todas as regiões). Grupo também
pode acessar braço de regularização.
O programa não se aplica à pessoa que:
I - tenha tido propriedade de imóvel residencial de que se
tenha desfeito, por força de decisão judicial, há pelo menos cinco anos;
II - tenha tido propriedade em comum de imóvel residencial,
desde que dele se tenha desfeito, em favor do coadquirente, há pelo menos cinco
anos;
III - tenha propriedade de imóvel residencial havida por
herança ou doação, em condomínio, desde que a fração seja de até quarenta por
cento, observada a regulamentação específica da fonte de recurso que tenha
financiado o imóvel;
IV - tenha propriedade de parte de imóvel residencial, em
fração não superior a quarenta por cento;
V - tenha tido propriedade anterior, em nome do cônjuge ou
do companheiro do titular da inscrição, de imóvel residencial do qual se tenha
desfeito, antes da união do casal, por meio de instrumento de alienação
devidamente registrado no cartório competente;
VI - tenha nua propriedade de imóvel residencial gravado
com cláusula de usufruto vitalício; e
VII - tenha renunciado ao usufruto vitalício.
Fonte: R7
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