Imagem meramente ilustrativa
O Município de Assú deverá iniciar, de imediato, processo
de fiscalização das calçadas da cidade, lavrando autos de infração em casos de
desconformidade, identificando o proprietário do imóvel e notificando-o a
adequar-se às exigências contidas nas normas técnicas de acessibilidade pertinentes,
dentro de prazo razoável, devendo, se for o caso, aplicar a respectiva pena de
multa prevista do Código de Obras do Município. A obrigação foi imposta em
sentença proferida pela 2ª Vara da comarca de Assú, a qual julgou parcialmente
procedente uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual
para garantir a acessibilidade das calçadas da cidade. Entre as determinações
da juíza Érika Souza Corrêa Oliveira está a de que, no prazo de 90 dias, o
Município deverá disponibilizar profissional da área da arquitetura e/ou
engenharia civil, para que este analise, nas obras públicas e privadas da zona
urbana e rural de Assú, o atendimento às regras de acessibilidade previstas em
legislação e em normas técnicas pertinentes, com condição para a concessão de
alvará de construção e reforma, “Habite-se”, alvará de funcionamento e outras
licenças pertinentes. O Município também deverá elaborar, no prazo de seis
meses, plano de rotas acessíveis, compatível com o plano diretor do município,
“com metas objetivas e precisas a serem alcançadas em curto e médio prazo,
devendo este dispor sobre passeios públicos a serem implantados e/ou reformados,
com vistas a garantir acessibilidade da pessoa com deficiência ou com
mobilidade reduzida no centro da cidade de Assú/RN, nos termos do que dispõe o
art. 41, §3 da Lei n. 10/257/2001”.
O caso
O MP Estadual ajuizou a Ação Civil Pública após realização
de vistoria em algumas ruas municipais e parecer técnico de arquiteto, o qual
concluiu que todas as vias analisadas apresentaram pelo menos uma
irregularidade com relação à acessibilidade para pessoas com deficiência ou
mobilidade reduzida.
Verificou-se, também, a inexistência de rotas acessíveis,
compatível com o plano diretor no qual o Município de Assú está inserido, em
especial no centro da cidade, local com grande fluxo de transeuntes,
demonstrando a inadequação do Município ao disposto no art. 41, §3º da Lei n.
10.257.
Outro ponto arguido pelo Ministério Público foi o de que a
Prefeitura se omite quanto à fiscalização do uso adequado das calçadas, o que
resulta, por exemplo, na ocupação irregular desses caminhos públicos por
vendedores ambulantes no centro da cidade, impedindo a livre circulação dos
pedestres no local. Em sua defesa, o Município de Assú requereu a improcedência
dos pedidos, argumentando acerca da suposta impossibilidade de interferência do
Poder Judiciário nas prioridades orçamentárias do Município.
Não pode o MPRN postular, em face do Município do Assú, a
disponibilidade Arquiteto e/ou Engenheiro Civil para a elaboração de plano de
rotas acessíveis que demanda realocação de gastos e atividades, não mais de
acordo com a conveniência e oportunidade da própria Administração, e sim de
acordo com os interesses do “Parquet”, afirmou o ente municipal.
Decisão
Ao analisar o caso, a juíza Érika Souza Corrêa Oliveira
destacou que não há que se falar em ingerência do Judiciário em políticas
públicas próprias do Executivo, “mas sim em medida necessária a ser cumprida
pelo Poder Público com vistas a adequar os (as) passeios (calçadas) públicos
(as) às exigências contidas nas normas técnicas de acessibilidade da pessoa com
deficiência ou com mobilidade reduzida pertinentes, inclusive relativas ao
plano diretor do Município do Assú”.
Em sua sentença, a julgadora reconheceu que é dever da
municipalidade, dentre outras atribuições legais, a fiscalização e o
ordenamento do espaço urbano municipal, dentro do qual se inserem as calçadas
públicas, por se tratarem de bens de uso comum do povo.
Reconheceu também que “é dever do réu, no exercício do
seu poder de polícia, não permitir que os caminhos públicos sejam obstruídos ou
fechados, procedendo com a sua devida fiscalização, especialmente no que tange
o centro comercial do município do Assú/RN, de modo que, uma vez constatada
qualquer ocupação irregular, deverá autuar o infrator e, ainda, caso for,
determinar a demolição administrativa de eventual construção, edificação ou
ocupação irregular, a fim de evitar danos à ordem urbanística e garantir o
bem-estar dos munícipes”.
(Ação Civil Pública nº 0801562-78.2018.8.20.5100)
Fonte: TJRN
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