O 8º Juiz de Direito Auxiliar, Cleofas Coelho de Araújo
Júnior, determinou a nulidade de um contrato firmado pelo Município de Assú com
um comerciante que concedia o direito real de uso de uma área destinada à
construção de quiosque no canteiro central da Rua Bernardo Vieira (em frente a
Sebrae), à altura do nº 104, centro. Assim, poder público e o particular devem
promover a imediata demolição do quiosque construído, sob pena da aplicação de
multa única, pessoal de R$ 15 mil ao prefeito para o caso de descumprimento
injustificado do provimento jurisdicional. O magistrado também determinou,
confirmando os efeitos de uma medida deferida, a imediata paralisação da
construção do quiosque que está sendo erguido no logradouro público do canteiro
central da rua Bernardo Vieira, na altura do nº 104. Os sete cidadãos
ingressaram com Ação Popular contra o Município e Antônio Alves, bem como de
Ação Cautelar Preparatória com Pedido de Liminar alegando que foram
surpreendidos com uma construção de alvenaria no canteiro central, abaixo de um
fio de rede elétrica e sem as devidas e indispensáveis licenças junto ao
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA, no centro de Assú. Afirmaram
que a construção demonstra ocupação e utilização indevida de bem de uso comum
do povo e acrescentaram que o quiosque objetiva atender exclusivamente a
interesses privados, já que foi construído sem consulta à população local.
Sustentaram que se apresenta inconveniente, impertinente e inadequada a
instalação de um bar ou estabelecimento congênere no local, onde existem
diversas residências em que moram diversas crianças e idosos. Os autores da
ação esclareceram que a Lei Orgânica do Município apenas admite a concessão
administrativa de uso especial e dominiais. Pontuaram que a concessão de
direito real de uso de terrenos públicos não se aplica aos bens de uso comum do
povo, de sorte que estes últimos não podem sequer ser desafetados e, por tais razões,
estabelecimentos comerciais não podem ser edificados em canteiros, ruas ou
praças. Asseguraram que não houve licitação para a concessão, de forma que foi
direcionada a um particular mediante requerimento formal. Destacaram que existe
a Lei Municipal nº 538/2015 que trata da concessão de pontos de venda em
logradouros públicos, porém tal norma está voltada para substituir trailers
existentes nas praças e canteiros, sendo que a construção ora combatida não
substitui trailer algum anteriormente existente, o que demonstra desvio de
finalidade. O Município de Assú alegou a inadequação da via eleita, eis que não
foi demonstrada a lesividade ao patrimônio público ou porque a ação popular não
se presta ao controle de constitucionalidade de ato normativo. Afirmou que os
bens de uso comum do povo podem ser objetos de concessão, de acordo com
doutrina moderna e que a concessão que trata a Lei Orgânica do Município de
Assú é administrativa e não a de direito real de uso. Para o magistrado, faltou
ao Município de Assú o cumprimento de requisito de ato administrativo prévio e
desta feita vinculado à lei, que exige para o caso de concessão de direito real
de uso de bem público imóvel, a realização de procedimento licitatório,
conforme disposição expressa no artigo 17, § 2º da Lei nº 8.666/93. No caso,
entendeu demonstrada a existência de ato lesivo ao patrimônio público, uma vez
que a construção irregular de quiosque em uso de bem comum do povo é ato
potencialmente capaz de gerar prejuízos não só aos réus da ação, mas ao
patrimônio público e sociedade como um todo.
Processo nº 0103387-68.2015.8.20.0100.
A notícia é do TJRN. Clique aqui e veja a decisão da justiça.
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