quarta-feira, 22 de maio de 2019

Justiça anula credenciamento de Fabricantes e Estampadores de Placas Padrão Mercosul

A 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal anulou o Procedimento de Credenciamento de Fabricantes e Estampadores de Placas de Identificação Veicular no Padrão Mercosul, originado com a publicação do Edital nº 001/2018 e determinou que o DETRAN cadastre, no prazo de 48 horas, todas as empresas Fabricantes de Placas de Identificação Veicular e Empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular já devidamente credenciadas no DENATRAN. O cadastro deve ser de empresas que atuam sob a circunscrição do DETRAN e que assim postularam no Órgão, com o objetivo de fiscalizar as suas atividades e operacionalizar o controle sistêmico das rotinas que envolvam a produção, estampagem e acabamento das placas veiculares, conforme previsão do art. 6º, da Resolução nº 733, do CONTRAN. A ordem abrange tanto as empresas que ainda não tiveram seus pedidos apreciados quanto as empresas que tiveram seus pedidos denegados. A unidade judiciária também determinou que o DETRAN realize a abertura, no prazo de 48 horas, de novo cadastramento, possibilitando a outras empresas, credenciadas no DENATRAN, e que atuam na circunscrição do DETRAN, a sua habilitação para a produção, estampagem e acabamento de placas veiculares. Por fim, a unidade judicial determinou ao órgão estadual de disciplinamento do trânsito que adote as medidas necessárias a fim de possibilitar às empresas Fabricantes de placas de Identificação Veicular e Empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular, já devidamente credenciadas perante o Denatran, a viabilização da interoperabilidade dos equipamentos informatizados às bases de dados, nos termos da Resolução 729-CONTRAN, sem que isso implique a imposição de empecilhos ao cadastramento ou descredenciamento, este de competência do Denatran.
Urgência
As determinações judiciais atendem a tutela de urgência pedida pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte em uma Ação Civil Pública ajuizada contra o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande Do Norte (DETRAN/RN) questionando o procedimento de credenciamento daquelas empresas, que teria sido realizado de forma irregular. A Justiça determinou a intimação, com urgência, do diretor-geral do DETRAN para cumprimento da decisão no prazo de 48 horas, sob de pena de multa pessoal diária R$ 10 mil, devendo-se comprovar o cumprimento da obrigação nos autos processuais. Ele destacou que não há nenhuma proibição legal de estabelecimento de multa a ser paga pelo Gestor, em caso de descumprimento.
Na ação, o MP argumentou que, no âmbito de Inquérito Civil, observou-se diversas irregularidades na condução, pelo DETRAN, do procedimento de credenciamento de empresas fabricantes e estampadores de placa no padrão Mercosul, violando a moralidade administrativa, a publicidade, a igualdade, a impessoalidade, à fé pública, à livre iniciativa e ao patrimônio das pessoas, alcançando e violando bens jurídicos protegidos inclusive pela norma penal.
Explicou que, segundo o CONTRAN, a competência para o credenciamento das empresas fabricantes e estampadoras de placas para o seu credenciamento é do DENATRAN, sendo atribuição dos DETRANs apenas a contratação e cadastramento de Fabricantes de Placas de Identificação Veicular e Empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular já credenciados pelo DENATRAN.
Por isso, o Ministério Público entende que o Edital de credenciamento do DETRAN – Edital nº 001/2018 possui vício de competência, porquanto o DETRAN potiguar teria extrapolado as suas atribuições legais e regulamentares, inclusive, exigindo requisitos não constavam nas resoluções do CONTRAN/DENATRAN.
Deferimento
Para a justiça, a tutela de urgência de natureza antecipada deve ser deferida porque foram preenchidos os dois requisitos necessários: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Verificou que não é cabível que o DETRAN realize novo procedimento de credenciamento, se, além de não possuir competência para isso, este já foi realizado pelo órgão competente (DENATRAN). Explicou que a intenção do DENATRAN é de uniformizar as exigências normativas em todo o território brasileiro, de modo a evitar que cada DETRAN crie sua própria regulamentação com requisitos diversos, atingindo a livre iniciativa. Quanto ao perigo da demora, também considerou evidenciado porque, caso a medida não seja apreciada neste momento inicial, observa-se a ocorrência de prejuízos diários ao consumidor (valores maiores para emplacamento) e para as demais empresas do setor, prejudicando as suas atividades, permitindo a continuação da concentração de mercado em número limitado de empresas.
Processo nº 0819416-57.2019.8.20.5001
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

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