A 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal anulou o
Procedimento de Credenciamento de Fabricantes e Estampadores de Placas de
Identificação Veicular no Padrão Mercosul, originado com a publicação do Edital
nº 001/2018 e determinou que o DETRAN cadastre, no prazo de 48 horas, todas as empresas
Fabricantes de Placas de Identificação Veicular e Empresas Estampadoras de
Placas de Identificação Veicular já devidamente credenciadas no DENATRAN. O
cadastro deve ser de empresas que atuam sob a circunscrição do DETRAN e que
assim postularam no Órgão, com o objetivo de fiscalizar as suas atividades e
operacionalizar o controle sistêmico das rotinas que envolvam a produção,
estampagem e acabamento das placas veiculares, conforme previsão do art. 6º, da
Resolução nº 733, do CONTRAN. A ordem abrange tanto as empresas que ainda não
tiveram seus pedidos apreciados quanto as empresas que tiveram seus pedidos
denegados. A unidade judiciária também determinou que o DETRAN realize a
abertura, no prazo de 48 horas, de novo cadastramento, possibilitando a outras
empresas, credenciadas no DENATRAN, e que atuam na circunscrição do DETRAN, a
sua habilitação para a produção, estampagem e acabamento de placas veiculares. Por
fim, a unidade judicial determinou ao órgão estadual de disciplinamento do
trânsito que adote as medidas necessárias a fim de possibilitar às empresas
Fabricantes de placas de Identificação Veicular e Empresas Estampadoras de
Placas de Identificação Veicular, já devidamente credenciadas perante o
Denatran, a viabilização da interoperabilidade dos equipamentos informatizados
às bases de dados, nos termos da Resolução 729-CONTRAN, sem que isso implique a
imposição de empecilhos ao cadastramento ou descredenciamento, este de
competência do Denatran.
Urgência
As determinações judiciais atendem a tutela de urgência
pedida pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte em uma Ação Civil Pública
ajuizada contra o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande Do
Norte (DETRAN/RN) questionando o procedimento de credenciamento daquelas
empresas, que teria sido realizado de forma irregular. A Justiça determinou a
intimação, com urgência, do diretor-geral do DETRAN para cumprimento da decisão
no prazo de 48 horas, sob de pena de multa pessoal diária R$ 10 mil, devendo-se
comprovar o cumprimento da obrigação nos autos processuais. Ele destacou que
não há nenhuma proibição legal de estabelecimento de multa a ser paga pelo Gestor,
em caso de descumprimento.
Na ação, o MP argumentou que, no âmbito de Inquérito
Civil, observou-se diversas irregularidades na condução, pelo DETRAN, do
procedimento de credenciamento de empresas fabricantes e estampadores de placa
no padrão Mercosul, violando a moralidade administrativa, a publicidade, a
igualdade, a impessoalidade, à fé pública, à livre iniciativa e ao patrimônio
das pessoas, alcançando e violando bens jurídicos protegidos inclusive pela
norma penal.
Explicou que, segundo o CONTRAN, a competência para o
credenciamento das empresas fabricantes e estampadoras de placas para o seu
credenciamento é do DENATRAN, sendo atribuição dos DETRANs apenas a contratação
e cadastramento de Fabricantes de Placas de Identificação Veicular e Empresas
Estampadoras de Placas de Identificação Veicular já credenciados pelo DENATRAN.
Por isso, o Ministério Público entende que o Edital de
credenciamento do DETRAN – Edital nº 001/2018 possui vício de competência,
porquanto o DETRAN potiguar teria extrapolado as suas atribuições legais e
regulamentares, inclusive, exigindo requisitos não constavam nas resoluções do
CONTRAN/DENATRAN.
Deferimento
Para a justiça, a tutela de urgência de natureza
antecipada deve ser deferida porque foram preenchidos os dois requisitos
necessários: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
Verificou que não é cabível que o DETRAN realize novo
procedimento de credenciamento, se, além de não possuir competência para isso, este
já foi realizado pelo órgão competente (DENATRAN). Explicou que a intenção do
DENATRAN é de uniformizar as exigências normativas em todo o território
brasileiro, de modo a evitar que cada DETRAN crie sua própria regulamentação
com requisitos diversos, atingindo a livre iniciativa. Quanto ao perigo da
demora, também considerou evidenciado porque, caso a medida não seja apreciada
neste momento inicial, observa-se a ocorrência de prejuízos diários ao
consumidor (valores maiores para emplacamento) e para as demais empresas do
setor, prejudicando as suas atividades, permitindo a continuação da
concentração de mercado em número limitado de empresas.
Processo nº 0819416-57.2019.8.20.5001
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
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