Imagem meramente ilustrativa
O juiz João Henrique Bressan de Souza, da Vara Única da
Comarca de Ipanguaçu, determinou a suspensão definitiva da atividade de
carvoaria exercida pela Carvoaria Ouro Preto e Francisco da Silva Leite até a
obtenção da licença de operação, sob pena multa diária no valor de mil reais, a
ser suportada pelos réus, a qual será destinada ao Fundo Estadual de Preservação
do Meio Ambiente do Rio Grande do Norte – FEPEMA (Lei Estadual 6.678/94). A
determinação atende ao pedido feito numa Ação Civil Pública. Nela, está
relatado o prejuízo provocado pelo funcionamento do empreendimento Carvoaria
Ouro Preto no Município de Itajá, que opera sem licenciamento ambiental, sendo,
por isso, necessária a interdição do estabelecimento até a concessão da
regularização ambiental nos termos da legislação em vigor. O Ministério Público
do Estado do Rio Grande do Norte ajuizou Ação Civil Pública por Danos
Ambientais com Pedido de Liminar contra Francisco da Silva Leite e Carvoaria
Ouro Preto, objetivando a suspensão das atividades no empreendimento,
localizado no Sítio Acauã, Zona Rural, do Município de Itajá. O Ministério
Público afirmou que a Carvoaria é de responsabilidade de Francisco da Silva
Leite e pediu à justiça a suspensão das atividades do empreendimento até a
concessão de expedição de licença ambiental de operação do estabelecimento em
razão do funcionamento de atividades potencialmente poluidoras. Relatou ter
recebido denúncia realizada por intermédio de abaixo-assinado dos moradores da
comunidade onde se encontra instalada a Carvoaria Ouro Preto, dando notícias
das condições prejudiciais à saúde pela emissão de fumaça, demonstrando-se por
meio de atestados médicos comprobatórios aos autos.
O MP informou, ainda, que conforme laudo técnico
elaborado pelo Instituto de Defesa do Meio Ambiente do Rio Grande do Norte
(IDEMA), o empreendimento Carvoaria Ouro Preto não possui Licença Ambiental de
Operação e nem possui condições de regularização ambiental. Francisco da Silva
Leite alegou a inexistência de provas de que a atividade desempenhada pelo
Carvoaria Ouro Preto é potencialmente poluidora e, ao final, pediu pela
improcedência do pedido do Ministério Público.
Decisão judicial
O magistrado, ao analisar a demanda, esclareceu que o
caso se enquadra na responsabilidade civil segue a teoria do risco da
atividade, prevista na da Lei 6.938/81 da Política Nacional do Meio Ambiente
(PNMA). Explicou que, em matéria ambiental, o caso fortuito e a força maior não
excluem a responsabilidade.
“Por tal razão, as
atividades que geram riscos ambientais devem operar de acordo com a legislação
vigente, atendendo às normas técnicas ambientais exigidas pelos órgãos
competentes, por meio do licenciamento ambiental”, salientou.
Ao examinar a conduta do réu, o juiz constatou que este
vem exercendo suas atividades sem possuir a respectiva Licença de Operação,
situação que considerou extremamente gravosa, pois, na verdade, a atividade vem
sendo exercida sem qualquer respaldo técnico, potencialmente causadora de danos
ambientais.
“Assim, restou
demonstrado o desenvolvimento da atividade de carvoaria pelo requerido de forma
inadequada, consoante se depreende do Relatório Técnico do IDEMA (fls.
208/209), informando que no local não pode funcionar a atividade em questão”,
concluiu.
Processo nº 0000240-36.2012.8.20.0163
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
Nenhum comentário:
Postar um comentário