sábado, 11 de maio de 2019

Lei que concede incentivos para regularizar IPVA de motos até 150 cilindradas no Rio Grande do Norte é publicada

A edição deste sábado, 11, do Diário Oficial do Estado (DOE) traz a publicação da Lei 10.507, de 10 de maio de 2019, que prevê a regularização do IPVA para motocicletas de até 150 cilindradas através de remissão da dívida dos tributos atrasados. A medida foi sancionada na última sexta-feira, 10, pela governadora Fátima Bezerra. Segundo o governo, a nova legislação só poderá ser aplicada para quem efetuar o pagamento de todas as taxas referentes a 2019, incluindo o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), que é de competência da União.
Essa lei é de caráter inclusivo e está destinada às pessoas de baixa renda que utilizam sua moto para trabalho”, afirmou a governadora.
Levantamento do Governo do Estado mostra que 280 mil motociclistas dos 440 mil existentes em todo o estado estão irregulares por falta de pagamento referente às taxas de impostos e seguros. Considerando que a maior parte dessa frota, na faixa de 160 mil motos, é composta por veículos até 150 cilindradas, a governadora Fátima Bezerra e equipe, após amplo debate, consideraram a possibilidade de remissão da dívida do IPVA para esses proprietários que estão com seus veículos irregulares.
Por outro lado, a lei – que poderá ajudar a recuperar até R$ 14 milhões na arrecadação anual do Estado - abre caminho para que a Secretaria de Tributação (SET) renove as expectativas de arrecadação de impostos pelo simples fato de que o beneficio só poderá ser concedido para quem pagar o IPVA e outras taxas de 2019, que são pagas ao Detran-RN e à União.
Ao facilitarmos a regularização dos veículos, a gente espera uma arrecadação que muito provavelmente não iria haver”, disse o secretário Carlos Eduardo Xavier.
A regularização dá segurança aos condutores na hora de um acidente, pois garante o acesso ao seguro DPVAT, que paga até R$ 2.700 para cobertura de despesas médicas em razão de acidente, R$ 13.500 por morte e até R$13.500 em caso de invalidez permanente. A regularização dos veículos também terá impacto direto no trânsito e na segurança.
Leia íntegra da lei
LEI Nº 10.507, DE 10 DE MAIO DE 2019.
Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder remissão de crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) nas hipóteses que especifica e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do Poder Executivo, autorizado a conceder remissão de créditos tributários estaduais provenientes de:
I – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), independente de inscrição na Dívida Ativa do Estado ou de estar sendo objeto de execução fiscal; e
II – Taxa de Licenciamento Anual de Veículo.
§ 1º A remissão de que trata o caput somente se aplica aos créditos de IPVA e de Taxa de Licenciamento Anual de Veículo vencidos até 31 de dezembro de 2018, incidentes sobre motocicletas ou motonetas de até 150 cc (cento e cinquenta cilindradas), ainda que adquiridos na modalidade de arrendamento mercantil ou leasing.
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se crédito tributário a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na lei.
Art. 2º A remissão de que trata esta Lei somente pode ser concedida a contribuintes pessoas naturais que:
I – estejam regulares com o IPVA e a Taxa de Licenciamento Anual de Veículo relativos ao exercício de 2019;
II – estejam regulares com o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT);
III – não possuam impedimento no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM).
Parágrafo único. Cada contribuinte somente pode se beneficiar com a remissão de que trata esta Lei em relação a um veículo.
Art. 3º O proprietário do veículo deve requerer a remissão aos seguintes órgãos:
I – Secretaria de Estado da Tributação (SET), no tocante aos créditos tributários provenientes de IPVA não inscritos na Dívida Ativa do Estado;
II – Procuradoria-Geral do Estado (PGE), no tocante aos créditos tributários provenientes de IPVA inscritos na Dívida Ativa do Estado; ou
III – ao Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN), quanto aos créditos tributários decorrentes de Taxa de Licenciamento Anual de Veículo.
Parágrafo único. O procedimento para solicitação da remissão será disciplinado em regulamento.
Art. 4º A remissão de que trata esta Lei se aplica ao saldo remanescente de parcelamento em curso e não confere ao contribuinte beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 10 de maio de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier
Fonte: Defato.com

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