A edição deste sábado, 11, do Diário Oficial do Estado
(DOE) traz a publicação da Lei 10.507, de 10 de maio de 2019, que prevê a
regularização do IPVA para motocicletas de até 150 cilindradas através de
remissão da dívida dos tributos atrasados. A medida foi sancionada na última
sexta-feira, 10, pela governadora Fátima Bezerra. Segundo o governo, a nova
legislação só poderá ser aplicada para quem efetuar o pagamento de todas as
taxas referentes a 2019, incluindo o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais
causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), que é de
competência da União.
“Essa lei é de
caráter inclusivo e está destinada às pessoas de baixa renda que utilizam sua
moto para trabalho”, afirmou a governadora.
Levantamento do Governo do Estado mostra que 280 mil
motociclistas dos 440 mil existentes em todo o estado estão irregulares por
falta de pagamento referente às taxas de impostos e seguros. Considerando que a
maior parte dessa frota, na faixa de 160 mil motos, é composta por veículos até
150 cilindradas, a governadora Fátima Bezerra e equipe, após amplo debate,
consideraram a possibilidade de remissão da dívida do IPVA para esses
proprietários que estão com seus veículos irregulares.
Por outro lado, a lei – que poderá ajudar a recuperar até
R$ 14 milhões na arrecadação anual do Estado - abre caminho para que a
Secretaria de Tributação (SET) renove as expectativas de arrecadação de
impostos pelo simples fato de que o beneficio só poderá ser concedido para quem
pagar o IPVA e outras taxas de 2019, que são pagas ao Detran-RN e à União.
“Ao facilitarmos a
regularização dos veículos, a gente espera uma arrecadação que muito
provavelmente não iria haver”, disse o secretário Carlos Eduardo Xavier.
A regularização dá segurança aos condutores na hora de um
acidente, pois garante o acesso ao seguro DPVAT, que paga até R$ 2.700 para
cobertura de despesas médicas em razão de acidente, R$ 13.500 por morte e até
R$13.500 em caso de invalidez permanente. A regularização dos veículos também
terá impacto direto no trânsito e na segurança.
Leia íntegra da lei
LEI Nº 10.507, DE 10 DE MAIO DE 2019.
Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder
remissão de crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores (IPVA) nas hipóteses que especifica e dá outras
providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO
SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado do Rio Grande do Norte, por
intermédio do Poder Executivo, autorizado a conceder remissão de créditos
tributários estaduais provenientes de:
I – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
(IPVA), independente de inscrição na Dívida Ativa do Estado ou de estar sendo
objeto de execução fiscal; e
II – Taxa de Licenciamento Anual de Veículo.
§ 1º A remissão de que trata o caput somente se aplica
aos créditos de IPVA e de Taxa de Licenciamento Anual de Veículo vencidos até
31 de dezembro de 2018, incidentes sobre motocicletas ou motonetas de até 150
cc (cento e cinquenta cilindradas), ainda que adquiridos na modalidade de
arrendamento mercantil ou leasing.
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se crédito
tributário a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros
de mora e dos acréscimos previstos na lei.
Art. 2º A remissão de que trata esta Lei somente pode ser
concedida a contribuintes pessoas naturais que:
I – estejam regulares com o IPVA e a Taxa de
Licenciamento Anual de Veículo relativos ao exercício de 2019;
II – estejam regulares com o Seguro Obrigatório de Danos
Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT);
III – não possuam impedimento no Registro Nacional de Veículos
Automotores (RENAVAM).
Parágrafo único. Cada contribuinte somente pode se
beneficiar com a remissão de que trata esta Lei em relação a um veículo.
Art. 3º O proprietário do veículo deve requerer a
remissão aos seguintes órgãos:
I – Secretaria de Estado da Tributação (SET), no tocante
aos créditos tributários provenientes de IPVA não inscritos na Dívida Ativa do
Estado;
II – Procuradoria-Geral do Estado (PGE), no tocante aos
créditos tributários provenientes de IPVA inscritos na Dívida Ativa do Estado;
ou
III – ao Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande
do Norte (DETRAN/RN), quanto aos créditos tributários decorrentes de Taxa de Licenciamento
Anual de Veículo.
Parágrafo único. O procedimento para solicitação da
remissão será disciplinado em regulamento.
Art. 4º A remissão de que trata esta Lei se aplica ao
saldo remanescente de parcelamento em curso e não confere ao contribuinte
beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já
pagas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a
data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 10 de
maio de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier
Fonte: Defato.com
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