O Rio Grande do Norte está em situação de epidemia de
dengue. O decreto que oficializa a situação em níveis governamentais foi
publicado na edição do Diário Oficial desta sexta-feira (20). A situação se dá
pela recente subida exponencial de casos, constatada pelos boletins
epidemiológicos da Secretaria de Estado da Saúde Pública (Sesap).
O decreto da situação de emergência facilita as ações
conjuntas entre os entes e, principalmente, visa agilizar o acesso a insumos,
como testes, larvicidas e inseticidas, vitais para a estratégia de combate à
dengue.
A medida foi debatida em reunião na tarde desta
quinta-feira (19), com a presença de prefeitos, representantes do Ministério
Público e de diversos órgãos do Governo
“O Estado reconhece a situação de crise sanitária
declarando uma emergência. Convocamos todos para que as medidas de
enfrentamento a essa epidemia, seja eficaz. Um dos pontos do decreto é a
criação de um comitê para que juntos possamos orientar os municípios para a
adoção do plano de contingenciamento elaborado pela Sesap”, afirma Raimundo
Alves, secretário-chefe do Gabinete Civil.
Até o dia sete de maio, o estado registrou 11.427 casos
prováveis da doença. A incidência geral de casos está em 323,93 casos/100 mil
habitantes. O crescimento da doença no estado pode ser constatado na comparação
com 2021, quando foram registrados no mesmo período 806 casos prováveis. O
número de casos das demais arboviroses também está crescendo, tendo registrados
3.397 casos prováveis de chikungunya e 695 casos prováveis de zika.
Para a promotora de Justiça Raquel Ataíde o momento é de
união. “Quando se trata das arboviroses não há como a Sesap sozinha adotar
as medidas para a sociedade. É de suma importância que aconteça a parceria
entre as secretarias para maior agilidade. E estamos aqui para apoiar”,
ressalta.
A Sesap reforça a necessidade de ampliação dos cuidados com
a proliferação do Aedes aegypti, como manter os quintais livres de possíveis
criadouros do mosquito, limpar vasilhas e reservatórios de água de seus
animais, não colocar lixo em terrenos baldios, manter caixas d´água sempre
tampadas e cuidar de qualquer local que possa acumular água parada. Além dos
cuidados, é importante receber a visita do agente de endemias e esclarecer
possíveis dúvidas.
CONFIRA ÍNTEGRA DO DECRETO:
DECRETO Nº 31.526, DE 19 DE MAIO DE 2022.
Dispõe sobre Decretação de Situação de Emergência no âmbito
do Estado do Rio Grande do Norte em razão de Epidemia por Doença Infecciosa
Viral (COBRADE – 1.5.1.1.0), determina atividades preventivas contra o Aedes
aegypti e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
Considerando o Boletim Epidemiológico Arboviroses,
elaborado pela Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) com dados
coletados nas Semanas Epidemiológicas 01 a 18, até 07 de maio de 2022, no qual
se constata aumento considerável dos casos de Dengue, Zika e Chikungunya;
Considerando o “Plano de Contingência Estadual para
Prevenção e Controle das Arboviroses – Dengue, Chikungunya, Zika e Febre
Amarela”, elaborado pela Coordenadoria de Vigilância em Saúde da Secretaria
de Estado da Saúde Pública (SESAP);
Considerando a “Análise e Previsão Climática para os
meses de junho, julho e agosto de 2022 no Rio Grande do Norte”, no qual a
Empresa de Pesquisa Agropecuária do Rio Grande do Norte (EMPARN) informa que o
período chuvoso nas regiões Leste e Agreste seguirá, no mínimo, até meados de
agosto;
Considerando que o aumento dos registros de dengue em
relação aos anos anteriores ultrapassou o limite do Diagrama de Controle,
demostrando que o Estado encontra-se em situação de epidemia, o que determina
estarmos vivenciando uma emergência em saúde pública;
Considerando o disposto no art. 7º, VII, da Lei Federal nº
12.608, de 10 de abril de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção e
Defesa Civil (PNPDEC);
Considerando que o Sistema Nacional de Proteção e Defesa
Civil (SINPDEC) classifica o desastre natural biológico em “Nível II –
Desastre de Média Intensidade”, a incidir a decretação de “Situação de
Emergência”, conforme disposto na Portaria Federal nº 260, de 02 de
fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR);
Considerando o Parecer Técnico nº 03/2022, de 19 de maio de
2022, expedido pela Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil (COPDEC),
órgão vinculado à estrutura do Gabinete Civil (GAC), que, com base no Boletim
Epidemiológico Arboviroses, atestou a existência do quadro característico de
Situação de Emergência, provocada por desastre natural biológico, caracterizado
por epidemia de doença infecciosa viral (COBRADE/1.5.1.1.0);
Considerando que as medidas de controle do mosquito Aedes
aegypti, vetor das arboviroses, devem ser adotadas pela população e pelo Poder
Público;
Considerando, por fim, que o combate à pandemia e a adoção
de medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a
sociedade e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade
conjunta de governos, de empresas e de cidadãos,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica declarada Situação de Emergência em todo o
território do Estado do Rio Grande do Norte, em razão da epidemia de
arboviroses, provocada por desastre natural biológico, Nível II – Desastre de
Média Intensidade, caracterizado por epidemia de doença infecciosa viral que
provoca o aumento brusco, significativo e transitório da ocorrência de doenças
infecciosas geradas por vírus (COBRADE/1.5.1.1.0 – Doenças Infecciosas Virais).
Parágrafo único. A situação de emergência ora declarada
autoriza a adoção de todas as medidas administrativas necessárias à imediata
resposta por porte do Poder Público Estadual à situação vigente, nos termos da
Leis Federais nº 8.666/93 e 14.133/2021.
Art. 2º Por força deste Decreto fica o Poder Executivo
autorizado a adotar e executar as medidas necessárias ao controle das doenças e
do mosquito transmissor, nos termos da Lei Federal nº 8.080/90.
Art. 3º Fica instituído o Comitê Governamental de Gestão da
Emergência em Saúde Pública decorrente das arboviroses, composto pelos
seguintes órgãos:
I – Gabinete Civil da Governadora do Estado (GAC);
II – Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP);
III – Secretaria de Estado da Tributação (SET);
IV – Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do
Esporte e do Lazer (SEEC);
V – Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa
Social (SESED)
VI – Assessoria de Comunicação Social (ASSECOM)
VII – Fundação José Augusto (FJA);
VIII – Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte
(CAERN);
IX – Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil
(COPDEC).
§ 1º A coordenação do Comitê será feita conjuntamente pelo
Gabinete Civil da Governadora do Estado (GAC), pela Secretaria de Estado da
Saúde Pública (SESAP) e pela Assessoria de Comunicação Social (ASSECOM),
competindo-lhe:
I – planejar, coordenar e controlar as medidas a serem
empregadas durante a Situação de Emergência, nos termos das diretrizes fixadas
pelo Ministério da Saúde;
II – deliberar acerca dos relatórios técnicos sobre a
Situação de Emergência e as ações administrativas em curso;
III – promover a publicação das informações relativas à
Situação de Emergência;
§ 2º Outros órgãos, Poderes e instituições além dos
previstos no artigo 1º poderão ser convidados a participar desse Comitê.
§ 3º Fica autorizado à Secretaria de Estado da Saúde
Pública requisitar pessoal e equipamentos das Secretarias de Estado para, em
conjunto, desenvolver ações de eliminação dos focos de proliferação do mosquito
Aedes aegypti.
Art. 4º Fica determinado às equipes de Agentes de Controle
de Endemias e Agentes Comunitários de Saúde a intensificarem as medidas de
prevenção e controle do Aedes aegypti junto à população.
Art. 5º Tendo em vista o constante na Lei Federal nº
13.301, de 27 de junho de 2016, ficam autorizados os agentes de Controle de
Endemias, Agentes Comunitários de Saúde e Auditores Fiscais Sanitários, em
razão da situação de emergência, a adentrar em imóveis públicos e particulares,
nos casos de situação de abandono, negativa de acesso ou ausência de pessoa que
possa permitir o acesso de agente público, regularmente designado e
identificado, quando se mostre essencial para a contenção das doenças.
§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo,
considera-se:
I – imóvel em situação de abandono: aquele que demonstre
flagrante ausência prolongada de utilização, o que pode ser verificado por suas
características físicas, por sinais de inexistência de conservação, pelo relato
de moradores da área ou por outros indícios que evidenciem a sua não
utilização;
II – negativa de acesso: conduta do proprietário ou
possuidor que possa restringir ou impedir as necessárias ações de debelação da
infestação pelo mosquito Aedes aegypt;
III – ausência: a impossibilidade de localização de pessoa
que possa permitir o acesso ao imóvel.
§ 2º Sempre que se mostrar necessário, o agente público
competente poderá requerer o auxílio ao representante local das forças de
segurança pública.
Art. 6º Os demais Órgãos e Entidades Públicas, no âmbito
estadual, ficam corresponsáveis no enfrentamento das ações de situação de
emergência estabelecida neste Decreto.
Art. 7º Fica recomendado aos municípios do Estado do Rio
Grande do Norte a adoção de medidas de enfrentamento à epidemia das arboviroses
transmitidas pelo Aedes aegypti.
Art. 8º Para cumprimento das disposições deste Decreto, o
Estado do Rio Grande do Norte poderá disponibilizará apoio institucional aos
municípios, por meio das operações do Programa Pacto Pela Vida.
Art. 9º O Gabinete Civil do Governo do Estado (GAC)
expedirá ofício requerendo Reconhecimento Federal da Situação de Emergência,
incidente no Estado do Rio Grande do Norte, instruído na forma estabelecida
pela Portaria Ministerial nº 743, de 26 de março de 2020, do Ministério do
Desenvolvimento Regional (MDR).
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação por um prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 19 de maio
de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Cipriano Maia de Vasconcelos
Fonte: Defato.com
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