segunda-feira, 26 de novembro de 2018

Tribunal de Justiça declara inconstitucionais dispositivos de lei de Assú que criavam cargos temporários

O Tribunal Pleno, reunido em sessão plenária realizada em 14 de novembro, declarou inconstitucional, dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 574/2017, do Município de Assú, que traziam previsão genérica de hipótese de contratação temporária para provimento de cargos da administração municipal, sem a especificação da atribuição dos cargos. Para os desembargadores que compõem o Pleno, tais cargos possuem atribuições permanentes da administração pública e, por isso, haveria a necessidade de observância da regra geral da realização de concurso público, assim como ocorreu vício de inconstitucionalidade, que ficou devidamente evidenciado. A decisão foi unânime quanto a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, V, VI, VII, VIII, IX, XII e XIII, Arts. 3º e 11 da Lei Ordinária nº 574/2017. A Procuradoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei Complementar Municipal nº. 574/2017, do Município de Assú, que dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado, em afronta a Constituição Estadual. Segundo a PJE, a lei em questão transgride o disposto no Art. 26, incisos II e IX, na medida em que apenas se permite a contratação temporária, como exceção ao princípio do concurso público, desde que seja ela realizada por tempo determinado, com o desiderato de atender a uma necessidade temporária, a qual há de caracterizar-se como sendo de excepcional interesse público. Argumentou que é vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. Defendeu que o próprio STF reconheceu que a lei não poderá prever hipóteses abrangentes e genéricas de contratações temporárias sem concurso público, sempre especificando a contingência fática que caracteriza a situação de emergência. Para a PJE, a redação dos incisos V, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, do Art. 2º da lei atacada viola o Art. 26, IX, da Carta Política Estadual, uma vez que o interesse público apto a justificar a contratação atípica deve revestir-se da nota da excepcionalidade, bem como de que a sua necessidade deve ser indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. A PJE denunciou ainda que o art. 3º da Lei nº 574/2017, ao dispor que “A contratação de pessoal, nos termos desta Lei, será feita de forma direta, salvo funções técnicas especializadas, que deverá ser precedida de processo seletivo simplificado”, violou a força coercitiva positiva que deflui do princípio da moralidade, porque estabeleceu hipóteses de contratação sem qualquer procedimento mínimo de seleção dos contratados. Por fim, argumentou que o Art.11 padece de vício de inconstitucionalidade material, por afrontar o Art. 37, inciso VI, c/c 46, § 1º, inciso II, alínea “a”, da Constituição Estadual, ao deixar de descrever as atribuições de cada cargo público criado. De acordo com o relator da ação, desembargador João Rebouças, a lei sob exame incorreu justamente nas vedações legais, na medida em que, sob o argumento da excepcionalidade, excluiu, de forma abrangente e genérica, a regra da realização do concurso público, possibilitando a contratação temporária de pessoal para atendimento de funções ordinárias e permanentes da Administração Pública Municipal, violando, assim, o art. 26, incisos II e IX, e art. 37, inciso VI, cumulado com o art. 46, § 1º, inciso II, alínea “a”, da Constituição Estadual.
No caso em debate, verifica-se que o diploma atacado encontra-se eivado pelo vício da inconstitucionalidade”, apontou o relator da ação, desembargador João Rebouças.
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0803147-42.2018.8.20.0000
Fonte: TJRN

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