O Tribunal Pleno, reunido em sessão plenária realizada em
14 de novembro, declarou inconstitucional, dispositivos da Lei Complementar
Municipal nº 574/2017, do Município de Assú, que traziam previsão genérica de
hipótese de contratação temporária para provimento de cargos da administração
municipal, sem a especificação da atribuição dos cargos. Para os
desembargadores que compõem o Pleno, tais cargos possuem atribuições
permanentes da administração pública e, por isso, haveria a necessidade de
observância da regra geral da realização de concurso público, assim como
ocorreu vício de inconstitucionalidade, que ficou devidamente evidenciado. A
decisão foi unânime quanto a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, V,
VI, VII, VIII, IX, XII e XIII, Arts. 3º e 11 da Lei Ordinária nº 574/2017. A
Procuradoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte ajuizou Ação Direta de
Inconstitucionalidade contra a Lei Complementar Municipal nº. 574/2017, do
Município de Assú, que dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo
determinado, em afronta a Constituição Estadual. Segundo a PJE, a lei em
questão transgride o disposto no Art. 26, incisos II e IX, na medida em que
apenas se permite a contratação temporária, como exceção ao princípio do
concurso público, desde que seja ela realizada por tempo determinado, com o
desiderato de atender a uma necessidade temporária, a qual há de
caracterizar-se como sendo de excepcional interesse público. Argumentou que é
vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que
devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. Defendeu
que o próprio STF reconheceu que a lei não poderá prever hipóteses abrangentes
e genéricas de contratações temporárias sem concurso público, sempre
especificando a contingência fática que caracteriza a situação de emergência. Para
a PJE, a redação dos incisos V, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, do Art. 2º da lei
atacada viola o Art. 26, IX, da Carta Política Estadual, uma vez que o
interesse público apto a justificar a contratação atípica deve revestir-se da
nota da excepcionalidade, bem como de que a sua necessidade deve ser
indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários
permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências
normais da Administração. A PJE denunciou ainda que o art. 3º da Lei nº
574/2017, ao dispor que “A contratação de
pessoal, nos termos desta Lei, será feita de forma direta, salvo funções
técnicas especializadas, que deverá ser precedida de processo seletivo
simplificado”, violou a força coercitiva positiva que deflui do princípio
da moralidade, porque estabeleceu hipóteses de contratação sem qualquer
procedimento mínimo de seleção dos contratados. Por fim, argumentou que o
Art.11 padece de vício de inconstitucionalidade material, por afrontar o Art.
37, inciso VI, c/c 46, § 1º, inciso II, alínea “a”, da Constituição Estadual,
ao deixar de descrever as atribuições de cada cargo público criado. De acordo
com o relator da ação, desembargador João Rebouças, a lei sob exame incorreu
justamente nas vedações legais, na medida em que, sob o argumento da
excepcionalidade, excluiu, de forma abrangente e genérica, a regra da
realização do concurso público, possibilitando a contratação temporária de
pessoal para atendimento de funções ordinárias e permanentes da Administração
Pública Municipal, violando, assim, o art. 26, incisos II e IX, e art. 37,
inciso VI, cumulado com o art. 46, § 1º, inciso II, alínea “a”, da Constituição
Estadual.
“No caso em debate,
verifica-se que o diploma atacado encontra-se eivado pelo vício da inconstitucionalidade”,
apontou o relator da ação, desembargador João Rebouças.
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
0803147-42.2018.8.20.0000
Fonte: TJRN
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