Imagem meramente ilustrativa
Um cidadão do Município de Assú ganhou uma ação judicial
movida contra o Estado do Rio Grande do Norte e será indenizado com a quantia
de oito mil reais, mais juros moratórios e correção monetária, por ter sido
vítima de abuso de poder e sofrido diversas agressões físicas e psicológicas
praticadas por policiais militares em uma abordagem violente em praça pública
em meados de 2016. A sentença é do juiz do Juizado Especial Cível, Criminal e
da Fazenda Pública da Comarca de Assú, Marivaldo Dantas de Araújo. O autor
ajuizou ação com o objetivo de que a Polícia Militar do Estado do Rio Grande do
Norte e o Estado sejam condenados ao pagamento de uma indenização por danos
morais, ao afirmar que, em 21 de junho de 2016, por volta das 23 horas, ele
estava na Praça São João Batista, prestigiando os festejos do padroeiro, junto
aos seus familiares e amigos, quando foi abordado agressivamente por policiais
militares que faziam ronda no local do evento. Alegou que, sem justo motivo,
levou tapas, empurrão, foi derrubado no chão, recebeu chutes até no rosto, foi
algemado e arrastado até o centro de apoio à Polícia. Após as agressões, foi
liberado, quando afirmou que procuraria seus direitos, tendo recebido ameaças
de um dos policiais. No dia seguinte, em 22 de junho de 2016, registrou Boletim
de Ocorrência com os fatos narrados. No dia 23 de junho de 2016, buscou
atendimento hospitalar. O Estado do Rio Grande do Norte, alegou que os
policiais militares agiram sob a excludente de ilicitude do exercício regular
do direito. No mérito, sustentou que o autor não fez prova dos fatos alegados,
bem como que, caso os fatos ficassem comprovados, não passariam de mero
aborrecimento. Alegou, ainda, que o valor pretendido pelo autor é exorbitante;
caso a pretensão chegasse a ser procedente, o valor da indenização deveria ser
arbitrado em valor razoável. Da análise das provas anexadas aos autos, o
magistrado observou que o autor juntou ficha de atendimento de urgência, onde
ficaram comprovadas a existência de lesões superficiais no autor, com data de
23 de junho de 2016, Boletim de Ocorrência relatando os fatos narrados na ação
judicial, com data de 22 de junho de 2016, como também, Notificação de
Sindicância e Termo de depoimento da Sindicância. Salientou que nenhum dos
documentos foram impugnados pelo Estado do Rio Grande do Norte, tampouco foi
negada a realização da abordagem contra o autor, ou justificado o motivo para a
atitude enérgica e agressiva dos Policiais Militares. “Desse modo, da análise do conjunto probatório contido nos autos, é de
se concluir que os policiais militares extrapolaram o seu direito de exercício
de suas funções, ao abordarem de forma agressiva, chegando a espancar, humilhar
e constranger o autor, sem aparente motivo justificado”, comentou.
Ele destacou que o depoimento de uma testemunha nos autos
processuais foi verossímil e consistente, o que conduz, a seu ver, à
verossimilhança das afirmações autorais, principalmente quando se considera as
demais provas anexadas aos autos.
Ressaltou ainda que o Estado não levou a juízo nenhuma
prova de que essa abordagem não se deu da forma como narrada no processo, mesmo
porque certamente tinha a sua disposição documentos que indicassem quais
policiais estavam escalados para a guarda do evento, no dia 21 de junho de
2016, na Praça São João Batista, oportunidade em que poderiam produzir provas em
contrário, mas não o fizeram.
“No caso específico
dos presentes autos, observa-se que a atitude dos servidores da parte demandada
veio a expor o autor a uma situação extremamente humilhante e vexatória perante
os presentes, situação essa capaz, inclusive, de gerar problemas de ordem
psicológica, o que se mostra suficiente para a configuração do dano moral
alegado”, concluiu.
O número do Processo para consulta é
0100333-26.2017.8.20.0100. O conteúdo i formativo é do site oficial do Tribunal
de Justiça do Rio Grande do Norte. A fonte não cita os nomes dos envolvidos no
fato acima descrito.
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